TSTAg-AIRR 20765-27.2015.5.04.0261
Execução: adicional noturno
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Adicional noturno
- Horas extras
- Prorrogação
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada executada, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que executada não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; II) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo agravado.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Custas; Outras Gratificações; Promoção; Hora Noturna Reduzida; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova