STJAgRg no AREsp 3.248.811
Óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com a consequente inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, e se foram apresentados argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem demandar reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão da Presidência aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, impondo à parte o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas extraídas do acórdão recorrido que permitissem o reenquadramento jurídico sem reexame probatório.
6. A mera afirmação de que se busca reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável a identificação de fatos incontroversos já delineados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem demandar reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não comporta cisão em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, EREsp nos AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem demandar reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não comporta cisão em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.