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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000388-68.2023.5.17.0010

Diferenças de comissões: estorno

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 2) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 3) HORAS EXTRAS. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. UNIFORME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ARESTO INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a reclamada se limita a refutar a decisão no seu aspecto meritório, sem impugnar especificamente o fundamento formal decisório acerca da falta de impugnação específica dos fundamentos aplicados na decisão agravada (ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados no despacho denegatório), o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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