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Jurisprudências

TSTEDCiv-RE-RRAg 0100652-94.2022.5.01.0262

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A Embargante argumenta que houve inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, circunstância que, segundo afirma, evidencia falha no dever de fiscalização. Sustenta que os próprios documentos apresentados com a contestação demonstram a inexistência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Requer, por fim, seja sanada a omissão apontada, com a apreciação dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Não se verifica a omissão apontada. A questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Esta Turma consignou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da circunstância de o Tribunal Regional atribuir ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, concluindo pela culpa in vigilando em razão da ausência dessa comprovação. A Corte de origem não consignou fatos concretos aptos a evidenciar comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Ao contrário, fundamentou a condenação na circunstância de que competia ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização contratual e de que esse encargo não foi satisfeito, registrando que "o tomador de serviços, a quem competia o encargo probatório, não produziu prova da utilização de meios fiscalizatórios verdadeiramente eficazes". Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste em conferir novo enquadramento jurídico às provas produzidas e aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, buscando a reforma da conclusão alcançada por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistem, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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