STJAgRg no REsp 2.257.037
Tráfico de drogas privilegiado: ingresso em estabelecimento prisional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Ingresso em estabelecimento prisional
- Pleito de desclassificação para uso pessoal
- Impossibilidade
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO PARQUET. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. PROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou condenação por tráfico privilegiado qualificado por ingresso em presídio.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, bem como se há nulidade processual pela falta de encaminhamento dos autos para análise de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que o transporte remunerado de 49,20 gramas de maconha acondicionada na cavidade vaginal, com o objetivo de ingressar em estabelecimento prisional em troca de pagamento no valor de quinhentos reais, configura o crime de tráfico de drogas.
4. A pretensão de desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas é inviabilizada nesta instância pelo óbice contido na Súmula número 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a alteração da capitulação penal demandaria o reexame aprofundado de matéria fática e probatória soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias.
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, consistindo em faculdade do Ministério Público regulada pela discricionariedade motivada, inexistindo ilegalidade na recusa à oferta do benefício quando o órgão ministerial demonstra, fundamentadamente, a ausência do requisito subjetivo atinente à necessidade e suficiência do ajuste consensual, especialmente em razão da gravidade concreta derivada da tentativa de inserção de drogas em ambiente carcerário.
6. O descontentamento defensivo quanto à recusa ministerial de celebração do ajuste deve ser canalizado mediante impugnação tempestiva com pedido de remessa dos autos ao órgão de cúpula do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão temporal do questionamento se a defesa permanece inerte durante toda a fase de instrução e suscita o tema apenas em sede de apelação criminal.
IV. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.