TSTAg-AIRR 0000799-04.2025.5.19.0005
Responsabilidade civil do empregador: dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 223-G DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Situação em que o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor da indenização por danos morais em observância às circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas quando evidenciada manifesta ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por exorbitância ou irrisoriedade do quantum arbitrado. No caso, o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra desproporcional ou irrisório a justificar a intervenção desta Corte. Registre-se ainda que, conforme decidido na ADI 6050, admite-se o arbitramento judicial do dano moral em patamar superior aos limites do art. 223-G da CLT, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, analisadas as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral (sopesados à luz do princípio da proporcionalidade), tem-se por razoável e adequado o quantum fixado. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido de multa. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator