STJAgRg no AREsp 2.661.284
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Ausência de desproporcionalidade
- Exasperação em 2/3 (dois terços)
- Fundamentação idônea
- Pretensão absolutória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
2. O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e proporcional ao caso em apreço.
3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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