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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011530-10.2021.5.15.0135

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. II. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). III. Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. IV. Por outro lado, deve-se atentar que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Outrossim, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Precedentes. V. Corroborando com esse entendimento, temos o Tema 159 da Tabela de IRR do TST. VI. Ausência de Transcendência confirmada. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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