STJAREsp 2.380.771
Penhora de unidade condominial: obrigação propter rem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de unidade condominial
- Obrigação propter rem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e efeito devolutivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de despesas condominiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o cancelamento da penhora.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial por se tratar de obrigação propter rem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo; (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial, incidindo a súmula n. 83 do STJ
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais, a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência, o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos condominiais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais, a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência, o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos condominiais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.