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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.890

Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A despeito dos argumentos veiculados, a insatisfação não merece prosperar. O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou que "os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria [...] nada há a declarar, porquanto o acórdão está claro e foi suficientemente fundamentado", esclarecendo, ainda, a inaplicabilidade dos §§ 1º, 3º e 18 do art. 85 do Código de Processo Civil ao caso, uma vez que "não cabem honorários em favor da exequente quanto rejeitada a impugnação, ou ainda que acolhida parcialmente (e, neste caso, em favor do impugnante)" (fl. 118).

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sem necessidade de rebater, um a um, os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024.

3. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

4. Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitada: não há condenação em honorários pela rejeição da impugnação; cabimento apenas quando acolhida a impugnação, integral ou parcialmente, com extinção do processo. Súmula n. 519 do STJ e art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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