TSTAg-RRAg 0101497-71.2021.5.01.0421
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas parceladas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025 (DEJT 14/03/2025), fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.562,04 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), equivalente a 1% do valor da causa R$ 356.203,63, em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator