Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.555.567 AgR

Concurso público

Relator(a): Presidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

4.Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

5.Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários recursais, à vista da ausência de anterior imposição de verba sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.