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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020486-10.2023.5.04.0601

Razões dos embargos dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Oitava Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada, em razão da ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Posteriormente, a parte interpôs embargos de divergência, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma, que invocou novamente a Súmula nº 422, I, do TST, sob o entendimento de que as razões do apelo estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. II. No presente agravo, a parte impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Argumenta haver atacado, no recurso de embargos, os fundamentos do acórdão turmário. III. Contudo, ao analisar as razões do recurso de embargos de divergência, verifica-se que a parte se limitou a discutir o tema das promoções por antiguidade e a invocar situações processuais alheias às consignadas no acórdão turmário, permanecendo, todavia, silente quanto à ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST), que foi o único fundamento utilizado pela Turma para não conhecer do agravo interno em agravo de instrumento. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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