Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0001410-46.2023.5.08.0000

Violação manifesta a norma jurídica: culpa exclusiva da vítima constatada no acórdão rescindendo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Violação manifesta a norma jurídica
  • Culpa exclusiva da vítima constatada no acórdão rescindendo
  • Alegação de atividade de risco
  • Irrelevância
  • Exclusão do nexo de causalidade
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acidente de trabalho que vitimou o empregado decorreu de atividade de risco, e não de culpa exclusiva da vítima, pelo que seriam cabíveis as indenizações pretendidas. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou no local onde estava sendo realizado o descarregamento de lingote para a carreta CT 15 no Pátio A de estocagem de alumínio, sendo certo que não estava no exercício de suas funções, mas sim dirigiu-se ao local do evento danoso para pegar com seu irmão o "ticket", sem qualquer ingerência da empresa em relação a essa atitude”, além do que “o pé do obreiro, ao contrário do noticiou na peça de ingresso, não estava inteiramente sobre a sapata, mas sim, fora desta”. 4. Por tais motivos, afastou a Corte Regional as teses fundadas na culpa concorrente da ré e de responsabilidade objetiva em face da atividade de risco da empresa. 5. Assentadas as premissas fáticas indicadas pelo acórdão rescindendo, insta considerar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. Precedentes de todas as Turmas deste TST. 6. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. 7. De mais a mais, é inegável que o exame quanto à efetiva existência ou não de culpa exclusiva da vítima demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.