STJEDcl no AREsp 3.187.759
Previdência privada complementar: complementação de aposentadoria
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Complementação de aposentadoria
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte.
3. Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto.
4. A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.