TSTEDCiv-Ag-RRAg 0101312-51.2021.5.01.0512
Aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
- Caráter protelatório
- Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ante o nítido caráter protelatório do presente recurso, inequívoca a ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e violação do princípio da razoável duração do processo. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator