STJEDcl no REsp 2.078.978
Execução: adjudicação de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Adjudicação de imóvel
- Pluralidade de penhoras
- Concurso de credores
- Fundamento autônomo não impugnado
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS E NÃO283/STF 7/STJ. CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.