TSTRRAg 1449-60.2017.5.21.0010
Vigência da lei 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por assédio moral
- Assaltos
- Ante a possível violação do art
- (sobrestamento)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ASSALTOS . Ante a possível violação do art . 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. (SOBRESTAMENTO). Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica sobrestado o exame do presente tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional emitiu tese expressa a respeito do prazo do pagamento devido a título de cesta e auxílio-alimentação, não obstante desfavorável aos interesses da parte, o que não se confunde com omissão no julgado. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SOBRESTAMENTO). Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento do autor em relação à preliminar de nulidade, fica sobrestado o exame dos presentes temas. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ASSALTOS . Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a decisão de origem para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. No que tange à omissão apontada em relação ao ambiente de trabalho e doença ocupacional do autor, o Colegiado de origem emitiu tese explícita, não se observando vício a macular o julgado, no particular. Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o reclamante que o dano moral não foi analisado pelo enfoque dos assaltos sofridos pelo autor durante a jornada de trabalho. De fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tal alegação. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Dessa forma, a omissão do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ASSALTOS", por possível violação ao art. 93, IX, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado apenas em relação ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO"; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ASSALTOS", por violação do art. 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação e pronunciamento, como entender de direito, sobre o dano moral pelo enfoque dos assaltos sofridos pelo autor durante a jornada de trabalho. Fica sobrestado o exame dos demais temas remanescentes, mencionados nos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciados, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes.