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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001397-08.2023.5.02.0708

Aeronauta: base de cálculo das horas variáveis

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Aeronauta
  • Base de cálculo das horas variáveis
  • Integração do adicional de periculosidade
  • Dsr sobre horas variáveis e horas noturnas em solo
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AERONAUTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 129 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS E HORAS NOTURNAS EM SOLO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 129), fixou a tese vinculante de que "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados . Importa destacar, entretanto, que os precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais acabadas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. O Tribunal Regional, ao deferir a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 129 dos Recursos de Revista Repetitivos, o que denota a ausência de transcendência da causa, por estar o julgado em perfeita consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de aplicação à Parte Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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