STJAgInt no REsp 2.248.312
Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Morosidade do poder judiciário
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.