STJAgRg no AREsp 3.119.225
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a): intimação por whatsapp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a)
- Intimação por whatsapp
- Resolução CNJ n. 354/2020
- Elementos mínimos de autenticidade
- Ciência inequívoca reconhecida nas instâncias ordinárias
- Nulidade não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A). INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a validade da intimação eletrônica das medidas protetivas, realizada por oficial de justiça, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020, diante da ciência inequívoca do réu comprovada pelos elementos mínimos de autenticidade, além de confirmação, em juízo, da titularidade do número utilizado.
2. A alegação de nulidade por ausência de confirmação segura da identidade não prospera, pois a ciência inequívoca foi reconhecida com base em prova idônea e sob contraditório, não havendo demonstração de prejuízo.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.