STJREsp 1.872.100
Plano de saúde: rescisão contratual e cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência da ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela.
2. A controvérsia diz respeito à pretensão de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por suposta fraude na declaração de saúde e, subsidiariamente, à aplicação de cobertura parcial temporária (CPT) por doença/lesão preexistente (DLP).
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por inexistência de fraude ou má-fé e por ausência de exames médicos prévios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastando a rescisão unilateral e a cobertura parcial temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é legítima a rescisão unilateral por fraude na declaração de saúde com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se deve incidir a cobertura parcial temporária à luz do art. 11 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há ofensa aos arts. 5º, 10 e 11 da Resolução n. 162/2007 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir ser indevida a rescisão contratual por alegação de doença preexistente sem exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé do segurado.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses de fraude, má-fé, doença preexistente e aplicação de CPT demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
9. Não se conhece da alegação fundada na Resolução n. 162/2.007 da ANS, pois o recurso especial se limita à interpretação de lei federal, não alcançando atos normativos infralegais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao repelir a possibilidade de rescisão contratual por doença preexistente sem exames médicos prévios ou prova de má-fé. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer fraude, doença preexistente ou impor CPT quando o tribunal de origem afastou a má-fé do beneficiário e registrou a ausência de exame médico prévio. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. Em recurso especial não se examinam alegações de contrariedade a resolução administrativa, por se restringir à interpretação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 11 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.096.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao repelir a possibilidade de rescisão contratual por doença preexistente sem exames médicos prévios ou prova de má-fé. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer fraude, doença preexistente ou impor CPT quando o tribunal de origem afastou a má-fé do beneficiário e registrou a ausência de exame médico prévio. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. Em recurso especial não se examinam alegações de contrariedade a resolução administrativa, por se restringir à interpretação de lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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