Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.923.189

Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de bem de família afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS ANTERIORMENTE AFASTADOS. INTENTO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto, por reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, em razão da necessidade de reexame de matéria fática e ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão supostas omissão, obscuridade, contradição ou erro material e requer sua correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as teses recursais, tendo enfrentado as alegações relativas à suposta violação à Lei 8.009/1990, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias e à jurisprudência do STJ, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. A irresignação da parte embargante decorre da sua discordância com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.

5. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera reiteração de fundamentos recursais anteriormente rejeitados não é suficiente para caracterizar vício no julgado.

7. Inexistente o caráter protelatório na interposição dos aclaratórios, afasta-se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.