TSTAg-AIRR 0010951-68.2022.5.03.0068
Execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação do não cabimento do recurso de revista , por incidência do óbice da Súmula n° 218 do TST, que dispõe que "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" . II. Mencione-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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