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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.960.562

Violação de dispositivos do código penal e da lei de licitações

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DE LICITAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência.

3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo evidente desproporcionalidade que justificasse sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 118285, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, AgRg HC 497773/AP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.263.388/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 01.08.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 1º, 59, 71, 312, 327; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; Lei nº 9.983/2000; CF/1988, art. 5º, XL; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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