TSTRR 1000822-59.2018.5.02.0066
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Limbo previdenciário
- Julgados
- Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante
- Beneficiária da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, após a alta previdenciária do empregado, a empregadora tem o dever de providenciar o retorno do empregado às suas atividades ou de promover sua readaptação à função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. A conduta ilícita do empregador em impedir o retorno do empregado ao trabalho configura dano moral in re ipsa . Julgados. No caso dos autos, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não recebimento dos salários no período do "limbo jurídico previdenciário", o Tribunal Regional divergiu da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao condenar a parte Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de indenização pordanosmorais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS", por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte Autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios