STJRHC 188.666
Crimes de organização criminosa, peculato e corrupção ativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes de organização criminosa, peculato e corrupção ativa
- Operação crédito viciado
- Questão não compreendida no julgamento do tema 990/STF
- Evidência de ilegalidade flagrante
- Reconhecimento da ilicitude dos dados obtidos e os deles decorrentes
- Inviabilidade de exame
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO CRÉDITO VICIADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF N. 38799.131.6490.7724) PELO COAF POR REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP N. 2.150.571/SP. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS BANCÁRIOS DOS INVESTIGADOS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS COM BASE, TAMBÉM, NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO RIF N. 38799.131.6490.7724. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DA REFERÊNCIA DESTE RELATÓRIO NA COMPOSIÇÃO DO DECISUM, ENSEJANDO, CONSEQUENTEMENTE, O SEU DESENTRANHAMENTO.
1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 38799.131.6490.7724) foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem prévia autorização judicial, o que está em dissonância com a atual orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgamento proferido no AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
2. A requisição direta de informações sigilosas do COAF por autoridade policial, sem prévia autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente.
3. É inviável o exame da legalidade da decisão que autorizou o cabimento das medidas de interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados bancários, pois, tendo a representação formulada pela autoridade policial se amparado, dentre outros elementos, também nas informações insertas no RIF n. 38799.131.6490.7724, ao Juízo de piso caberá, em um primeiro momento, identificar se a referência desse relatório (RIF n. 38799.131.6490.7724) integrou e compôs o contexto do r. decisum, ensejando, consequentemente, o seu desentranhamento.
4. Recurso parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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