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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.108.859

Violência psicológica contra a mulher: omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência psicológica contra a mulher
  • Omissão
  • Tenativa de rediscussão de matéria já apreciada
  • Vício não constatado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO. TENATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que o réu foi devidamente assistido por defensor constituído em todos os atos processuais, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Corte local ressaltou que eventual discordância quanto à estratégia defensiva adotada não se confunde com ausência de defesa técnica nem autoriza a desconstituição da sentença por vício ensejador de nulidade.

3. Na mesma linha de entendimento, esta Corte entendeu inexistir vício autorizador da decretação de nulidade do feito, ressaltando que A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC n. 463.316/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).

4. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse meio recursal, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.

5. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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