STJEDcl no REsp 2.147.694
Vícios: contradição: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Vícios: contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide e manter a CEF no polo passivo, em razão da incidência do CDC (Súmula n. 297 do STJ), da aplicação da Súmula n. 285 do STJ e da vedação da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 da Lei n. 8.078/1990).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição entre a proclamação final e a ementa e o voto, que deram provimento ao recurso especial, e se houve erro material na redação da proclamação do resultado, a exigir retificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada contradição entre o conteúdo decisório, que deu provimento ao recurso especial, e a proclamação final, que registrou negar provimento, impõe-se a correção por embargos de declaração.
5. Evidenciado erro material na proclamação do resultado, cabível a retificação para constar dar provimento ao recurso especial, mantidos os demais termos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Há contradição quando a proclamação do resultado diverge da ementa e do voto que dão provimento ao recurso especial." "2. Erro material na proclamação final deve ser corrigido para constar dar provimento ao recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 297; STJ/Súmula n. 285.
Tese
"1. Há contradição quando a proclamação do resultado diverge da ementa e do voto que dão provimento ao recurso especial." "2. Erro material na proclamação final deve ser corrigido para constar dar provimento ao recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.