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Jurisprudências

TSTRRAg 834-78.2014.5.03.0074

Execução: decisão vinculante proferida na ADC nº 58

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.021 e 5.867 e das ADCs 58 e 59, determinou a aplicação da Taxa Selic para os processos em fase recursal, resguardando a coisa julgada. Conforme entendimento da Suprema Corte, não é cabível a aplicação da Selic composta, porquanto tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. II. O Tribunal Regional, ao vedar a aplicação da Taxa Selic composta, julgou em conformidade com a decisão vinculante do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema " correção monetária - ADC nº 58 - modulação de efeitos - forma de apuração dos valores remanescentes " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, a Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A discussão relativa aos pagamentos realizados foi esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADC nº 58, nos seguintes termos: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês " (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020 , DJe-063 de 7/4/2021 ,item 8 da Ementa do acórdão). II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o critério de atualização da dívida, a partir das diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58, deve recair sobre totalidade do crédito e não apenas sobre o saldo remanescente. III. Dessa forma, proferiu decisão em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - pretensão de adoção da SELIC composta" e dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária - ADC nº 58 - modulação de efeitos - forma de apuração dos valores remanescentes" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária - ADC nº 58 - modulação de efeitos - forma de apuração dos valores remanescentes" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "correção monetária - ADC nº 58 - modulação de efeitos - forma de apuração dos valores remanescentes" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, a Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os critérios de atualização fixados na ADC nº 58 incidam, apenas, sobre o saldo remanescente, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF, observada a proibição da reforma em prejuízo.

Indexação

Gratificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação de Função; Correção Monetária; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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