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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010421-28.2024.5.15.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: testemunha

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Testemunha
  • Suspeição
  • Julgados
  • Equiparação salarial
  • (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que, nos termos da Súmula nº 357, o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Para se configurar a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, não podendo tal circunstância decorrer de mera presunção. No caso, o fato da parte autora da presente demanda ter sido testemunha na ação da sua testemunha não acarreta, por si só, a suspeição. Julgados. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT registrou que a parte reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus de provar a identidade funcional, por meio da prova oral, e que a reclamada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o item VIII da Súmula 6 do TST, o qual dispõe que “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)”. Quanto ao trabalho em favor de empresas diversas, o TRT foi categórico ao registrar que “o labor em favor de diferentes empresas, no mesmo local de prestação dos serviços e na mesma função, como restou demonstrado, interpreta-se como em favor do grupo econômico como um todo, nos exatos termos reconhecidos pela r. sentença” (sublinhei). Assim, nota-se que o acórdão regional, nesse ponto, também se encontra em consonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que tem reconhecido o direito à equiparação salarial nas hipóteses em que restar comprovada a identidade de serviços, a mesma produtividade e perfeição técnica e a prestação de trabalho pelo paradigma e paragonado em benefício do mesmo grupo econômico, sobretudo considerando-se que prestavam serviços no mesmo local de trabalho, situação dos autos. Julgados. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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