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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011285-79.2023.5.03.0129

Estabilidade acidentária: indenização por danos morais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao seu agravo de instrumento. A decisão agravada foi expressa ao dispor que o Regional, baseado no acervo probatório dos autos, notadamente na prova pericial, rejeitou os pedidos do reclamante consistentes em indenização por danos morais e estabilidade provisória, sob o fundamento de que não restou evidenciado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol do empregador, destacando, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que alega o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O TRABALHADOR APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do seu recurso de revista. O entendimento desta Terceira Turma milita no sentido de que compete ao reclamante o ônus probatório acerca da recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado às atividades laborais após o fim do benefício previdenciário e/ou de deixar de readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o reclamante, após a cessação do benefício previdenciário, não retornou ao trabalho, bem como se olvidou em comprovar que houve recusa da empresa demandada em aceitar o seu retorno ao labor após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice processual. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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