STJREsp 2.068.273
Contribuição salário educação: pessoa física titular de cartório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Notarial e Registral
- Contribuição salário educação
- Pessoa física titular de cartório
- Atividade estatal típica
- Ausência de sujeição passiva
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR proposto pela Fazenda Nacional, com vistas definir a conclusão jurídica sobre a exigência de salário educação pelos titulares dos serviços notariais e registrais (titulares de cartórios). Recebido como Incidente de Assunção de competência - IAC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral em relação à contribuição do salário-educação.
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96." (Tema n. 1228).
3. O salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Carta Magna, será recolhido por empresas na forma da lei, mais especificamente, a Lei n. 9.424/1996, a qual delegou a regulamento, atualmente o Decreto n. 6.003/2006, a definição de empresa para fins de exigência da contribuição. Assim, é considerado contribuinte "qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição".
4. A existência de regramento legal específico que define o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o qual já fora, inclusive, reconhecido em precedente qualificado (Tema n. 362), afasta a incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. O emprego da analogia para integrar o conceito de contribuinte nesta situação não é devido ante a ausência de vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação.
5. Os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Assim, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza "técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídico", nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/94, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.
6. Ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.
7. Tese jurídica firmada: a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
8. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis e Benedito Gonçalves, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1228: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.