TSTAg-RR 1012-98.2015.5.17.0010
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Pressuposto recursal não observado
- Logo, deve ser mantida a decisão agravada
- Intervalo intrajornada
- Supressão
Ementa
I. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando a concessão irregular do intervalo intrajornada, manteve a sentença quanto ao pagamento, como extra, do período correspondente (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017). Entretanto, indeferiu a pretensão obreira de pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal pelo labor no interregno relativo ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o pagamento das horas extras implicaria a configuração de bis in idem , porquanto já deferido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído. 2. Esta Corte Superior tem pacífico entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, admite-se a condenação ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada. Contrariedade à Súmula 437, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do segundo Reclamado; II - dar provimento ao agravo do Reclamante; e III - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, de 30 minutos diários de segunda a sexta-feira, relativos à prestação de serviços no período não usufruído do intervalo intrajornada, de modo a extrapolar a jornada diária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional