TSTAg-AIRR 802-89.2022.5.22.0001
Interposição da vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção
- Direito do Trabalho
- Interposição da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção
- Microempresa
- Depósito recursal reduzido pela metade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação. No presente caso, ao interpor Recurso de Revista, a reclamada efetuou o depósito recursal em valor que adicionado ao valor depositado no momento da interposição do Recurso Ordinário atinge metade do valor da condenação. Todavia, não foi recolhida a metade do valor do depósito recursal previsto para a interposição do Recurso de Revista. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.º 128, I, desta Corte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal de metade do valor previsto à época da interposição do Recurso de Revista, e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.