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Jurisprudências

STJREsp 2.033.085

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL. DINHEIRO. RECUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.

3. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, de modo que sua recusa somente é admitida nas hipóteses taxativas de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Precedentes.

II. Dispositivo

4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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