STJAgInt no AgInt no AREsp 2.898.047
Execução fiscal: cadastro de inadimplentes
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cadastro de inadimplentes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte executada de cadastros de inadimplentes. 2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a todas as alegações deduzidas.
3. O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.