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Jurisprudências

STJAREsp 3.128.533

ICMS: crédito presumido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

I - Na origem, a OI ajuizou ação anulatória de débito fiscal proposta para cancelar o Auto de Lançamento n. 8221189, que glosou créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apropriados no período de dezembro/2012 a setembro/2014, sob fundamento de descumprimento da Nota 5 do art. 32, do Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS), em razão de débitos inscritos em dívida ativa não garantidos nas modalidades taxativamente previstas no RICMS.

II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - No mais, consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS/RS), à luz das peculiaridades do caso concreto e da natureza jurídica do crédito presumido, reconheceu que a situação não equivale à vedação à repetição do indébito, sem qualquer violação do art. 165 do CTN, mas sim crédito fictício alcançado ao contribuinte em substituição a sistemática mais burocrática de estorno de débitos de ICMS.

IV - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um Juízo anterior de norma local: o RICMS/RS, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao crédito presumido previsto no art. 32, CXXXVI, do Livro I, do RICMS/RS. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

V - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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