STJAgRg no AREsp 3.015.141
Injúria racial e ameaça: suficiência de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Injúria racial e ameaça
- Suficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de injúria racial e ameaça.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo.
3. A defesa sustentou que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas produzidas, buscando afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com base na alegação de revaloração jurídica das provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, com base em vídeos que evidenciam a postura agressiva do acusado, corroborados por depoimentos das testemunhas e da vítima.
7. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O argumento da defesa de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF.
9. O Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender que não estavam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, considerando que as provas demonstraram que a conduta do acusado não se deu em contexto de retorsão imediata ou provocação inicial da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.