TSTAg-AIRR 1000551-17.2020.5.02.0701
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato firmado na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 2. No caso, o TRT, ao manter a responsabilidade solidária das reclamadas, consignou que " as próprias recorrentes afirmaram que pertencem ao grupo econômico da AVIANCA HOLDINGS S.A., cuja acionista majoritária é a SYNERGY GROUP, controlada por GERMAN EFROMOVICH ". Por fim, concluiu que " os elementos dos autos comprovam a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas, caracterizando a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas ". Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico