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Jurisprudências

STFRE 1.467.780 AgR

Imposto predial e territorial urbano: iPTU

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. IMÓVEL COMERCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 94 DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

1. No julgamento do RE 586.693, piloto do Tema n. 94/RG, o Supremo concluiu pela constitucionalidade da cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após a Emenda Constitucional n. 29/2000, com base no valor do imóvel.

2. Divergir da compreensão da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos versados na legislação municipal para fins de observância da alíquota progressiva e definição da base de cálculo do IPTU esbarraria no óbice do enunciado n. 280 da Súmula/STF, ante a necessidade do revolvimento da legislação local de regência (Leis municipais n. 6.793/2010 e 5.753/2021).

3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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