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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.116

Utilização de faixa de domínio: instalação de dutos, demais estruturas da rede de telecomunicaçõoes e cabos de fibra ótica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE DUTOS, DEMAIS ESTRUTURAS DA REDE DE TELECOMUNICAÇÕOES E CABOS DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA PELA COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o Tribunal de origem analisou todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Conforme pacífica jurisprudência o STJ, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls.730-735, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as áreas e infraestrutura utilizadas pela empresa de telefonia são bens públicos com destinação especial e de que há uso compartilhado de infraestrutura dos dutos de passagem dos cabos de fibra ótica, pertencentes ao patrimônio da CPTM, estando, por isso, autorizada a cobrar receitas alternativas, com vista a favorecer a modicidade das tarifas - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais. Incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

3. Apreciação da alegada afronta ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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