STFARE 1.580.696 AgR
ITBI: base de cálculo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITBI
- Base de cálculo
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ITBI. Base de cálculo. Legislação infraconstitucional. Súmula nº 279 do STF.
1. A controvérsia não possui densidade constitucional, tendo sido decidida com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência e no contexto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.