STJREsp 2.164.320
Furto qualificado: fixação de regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Fixação de regime inicial de cumprimento de pena
- Multirreincidência
- Pena inferior a quatro anos
- Circunstâncias judiciais favoráveis
- Pena-base no mínimo legal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da multirreincidência do réu. O recorrente alega que, apesar da reincidência, a pena inferior a quatro anos permite a fixação do regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do regime inicial fechado é cabível para pena inferior a quatro anos em casos de multirreincidência; e (ii) verificar se o regime inicial semiaberto poderia ser aplicado no presente caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo em casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
4. O entendimento consolidado pela Súmula n. 269 do STJ determina que, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência do réu.
5. No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foram identificadas circunstâncias judiciais negativas adicionais que justifiquem a imposição do regime fechado, de modo que o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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