STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.509.016
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Fundamentação idônea
- Existência de elementos concretos
- Inviabilidade
- Revaloração da prova
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ASSOCIACÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. A pretensão de rediscutir a tipificação penal ou a validade da prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A revaloração de prova só é admitida quando não houver controvérsia quanto aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese.
5. Reconhecida a dedicação à atividade criminosa, com a existência de condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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