STJAgInt no AREsp 3.161.381
Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada
- Revisão de aluguel comercial na pandemia
- Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL NA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial visando à revisão do aluguel, à substituição do índice IGP-M/FGV e ao afastamento de multa contratual de 10% com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (CC, arts. 478, 479 e 480).
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a revisão de contratos em razão da pandemia não é automática e demanda demonstração de impactos concretos na relação contratual; incide a Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de revisar o aluguel e substituir o índice pactuado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.