STJEDcl no AgRg no AREsp 3.045.145
Fundamentação vinculada: ausëncia de vícios
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausëncia de vícios
- Pretensão de efeitos infringentes
- Discussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSËNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.
2. Ausência de vícios. O acórdão embargado enfrentou a matéria ao registrar a deficiência de fundamentação do recurso especial, com a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para o dissídio, sendo insuficientes alegações genéricas para caracterizar omissão.
3. A pretensão de efeitos infringentes traduz tentativa de discussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração, especialmente quando não superados os pressupostos de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.