STJHC 867.190
Tráfico de drogas (928g de crack) e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas (928g de crack) e posse ilegal de arma de fogo
- Manutenção da prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Reiteração
- Exceção à inviolabilidade de domicílio
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRACK) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas. 4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). 5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal. 6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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