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Jurisprudências

STFRE 1.539.666 AgR

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF): fundo Orçamentário Temporário (FOT)

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF)
  • Fundo Orçamentário Temporário (FOT)
  • Constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI nº 5.635
  • Condições para a fruição de benefícios fiscais

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Leis nºs 7.428/16 e 8.645/19 do Estado do Rio de Janeiro. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI nº 5.635. Condições para a fruição de benefícios fiscais. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279 do STF.

1. A Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade das Leis nºs 7.428/16 e 8.645/19 do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.

2. A controvérsia acerca da existência de condições para a fruição de benefícios fiscais carece de densidade constitucional e encontra óbice no Enunciado Sumular nº 279 da Corte Suprema.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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