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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.437

Salvo-conduto: importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa com finalidade medicinal. 2. Fato relevante. Alegada imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirmação de que o Agravante preencheria requisitos técnicos para o manejo e extração artesanal do produto.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência e desatualização da documentação apresentada para demonstrar a necessidade terapêutica, a capacidade técnica e o atendimento das exigências sanitárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais pode ser deferida sem a comprovação cumulativa, idônea e atualizada, dos requisitos exigidos pela jurisprudência (autorização da ANVISA nos termos da RDC 660/2022; receita médica; laudo médico especializado e atualizado; laudo técnico de engenheiro agrônomo; capacidade técnica para extração artesanal; e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado); e (ii) saber se a ausência de inovação argumentativa no agravo regimental autoriza a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistente inovação, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 6. A concessão de salvo-conduto para fins medicinais exige prova pré-constituída idônea e atualizada do atendimento cumulativo de requisitos técnicos e sanitários, inclusive autorização excepcional da ANVISA conforme RDC 660/2022, receita e laudo médico especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de baixa carga horária e sem credenciamento pertinente) não comprova capacidade técnica mínima para extração artesanal segura da substância terapêutica, revelando-se insuficiente e desatualizada para a formação de juízo favorável. 8. Ausentes autorização sanitária, laudo médico atualizado e laudo técnico agronômico compatível com a prescrição, não se configura ilegalidade flagrante apta a amparar a via estreita do habeas corpus. 9. O panorama regulatório em curso, à luz do Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.024.250/PR, ressalta a competência administrativa para disciplinar o manejo da Cannabis, a limitação de autorizações sanitárias a pessoas jurídicas para fins medicinais e a necessidade de observância das diretrizes regulatórias, o que reforça a inadequação do salvo-conduto sem cumprimento dos requisitos exigidos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC 660/2022; ANVISA, RDC 327/2019

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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